SÃO JOSÉ DO RIO PARDO E REGIÃO – ANO 36



Comitê de enfrentamento à  Covid-19 em Mococa: promotor de Justiça afirma: nada obsta nomeação de Maria Edna Gomes Maziero

16/03/2021

Compartilhar



A questão começa com o Jornal DEMOCRATA, a partir de denúncias de vários empregados públicos da cidade de Mococa, haver enviado um pedido de informações ao Ministério Público Estadual, questionando:

1. Possibilidade jurídica de nomeação de Maria Edna para função pública no comitê de enfrentamento ao Covid-19 em Mococa, considerando que ela é condenada em segundo grau de jurisdição (TJ/SP) por improbidade administrativa, ainda que pendente recurso recebido sem efeito suspensivo;

2. Nomeação de Edmilson Manoel para cargo de chefia na UPA, gerida por O.S., que segundo o próprio Edmilson em resposta ao DEMOCRATA afirmou que, segundo orientação de um promotor de Justiça (cujo nome ele não declinou), ao invés de ser nomeado pela prefeitura em cargo de chefia do Pronto Socorro, o prefeito Barison teria solicitado à O.S. sua contratação diretamente, o que foi feito. O Jornal questionou se tal medida seria regular e se havia algum procedimento para apurar o caso;

3. Regularidade da contratação de “motorista do gabinete” como cargo de livre nomeação, uma vez que há motoristas contratados pela prefeitura por concurso público e, salvo melhor juízo, o cargo não preenche requisitos de direção, chefia e assessoramento;

4. Regularidade da indicação de pessoa sem diploma de curso de nível superior para cardo de DIRETORIA na prefeitura.

Tal questionamento se deu a partir, inclusive, de inúmeros ofícios enviados pelo próprio Ministério Público à administração anterior com posicionamentos que, a princípio, iriam contra os fatos que agora ocorrem. Em princípio, bom ressaltar. Cada caso é um caso, e particularidades jurídicas, interpessoais e fáticas podem diferenciar eventos e dar-lhes diferente tratamento jurídico, tudo na forma da lei - bom destacar. 

O trabalho de uma imprensa livre é, exatamente, questionar as autoridades e trazer fatos ao conhecimento do público. DEMOCRATA não é um jornal que tenha se tornado conhecido por desviar-se de enfrentar questões fundamentais do interesse público. E assim foi neste caso.

O promotor de Justiça, Gabriel Marçon Junqueira, respondeu ao DEMOCRATA, informando, em resumo, que:

a. Recebeu o pedido de informação do jornal como Representação, atribuindo-lhe o número 43.0340.0000017/2021-9 e, pelos motivos que ali declinou, a indeferiu.

b. Segundo o promotor, este foi informado pela Prefeitura que Maria Edna foi nomeada para compor o Comitê local de enfrentamento à Covid-19 “...por sua experiência como ex-prefeita municipal e como ex-provedora da Santa Casa de Mococa…”, e ainda que “...o eventual fato de Maria Edna estar com os direitos políticos suspensos não a impede de participar de um comitê consultivo como o instituído.”

Sobre a questão, o Junqueira conclui: “Deveras, consultados os autos de número 1001857-27.2018.8.26.0360, verifica-se que Maria Edna foi condenada por ato de improbidade administrativa, sendo aplicada a sanção de suspensção dos direitos políticos seus por 5 anos. Contudo, tal condenação ainda não transitou em Julgado.” Mas, segundo Junqueira, isso não impede a participação de Maria Edna como mencionado. E conclui:

“A uma, porque, consoante art. 20 da L.I.A., a “perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.  A duas, porquanto, ainda que tivesse já ocorrido o trânsito em julgado, nada obstaria a nomeação de Maria Edna, s.m.j., para o referido Comitê local.” E termina: “...a três, porque somente a ilicitude acentuadamente grave, praticada por agente público ímprobo, desonesto, deve ficar sujeita às sanções da Lei n. 8.429/92.”

Segundo Junqueira, a “representação” do Jornal teria sido indeferida porque na peça inicial não teria sido indicado meios de prova do que alegou. Disse: “De pronto, verifica-se que o representante não indicou meios de prova de algumas de suas afirmações. Vem a propósito recordar que, segundo o art. 13 do mesmo diploma (Ato Normativo 484-CPJ/2006), são requisitos essenciais da representação:

“Art. 13. A representação deverá conter os seguintes requisitos:
(...)
III – indicação dos meios de prova ou apresentação das informações e dos documentos pertinentes, se houver

Junqueira ainda menciona que


Sobre contratação de Edmilson Manoel pela O.S. para cargo de chefia logo após ser nomeado e exonerado pela Prefeitura para cargo de chefe de pronto socorro, e sobre tal contratação ter-se dado a pedido do prefeito

"Por este motivo - falta de juntada ou de indicação dos meios de prova - fica indeferida a representação ora apreciadas quanto...  ...alegação de que o atual prefeito teria determinado que a O.S. contratada para a gestão da saúde local contratasse ex-vereador para ocupar a função de enfermeiro-chefe da UPA de Mococa"

Pessoa nomeada para cargo de Diretor sem possuir diploma de curso de nível superior
Já havia sido instaurado procedimento nesta Promotoria para averiguação dos fatos relacionados…”

Nomeação de motorista de gabinete em forma de cargo comissionado de livre nomeação
“...já há, igualmente procedimento nesta Promotoria para apurar a regularidade todos os empregos comissionados no município

Menciona, ainda, que “...a instauração de um Inquérito Civil deve levar em conta os princípios e normas constitucionais relativos aos direitos individuais, especialmente no tocante à dignidade, intimidade e vida privada do indivíduo.” E continua: “Evidente que a instauração indevida, inadequada ou até irresponsável de procedimento investigatório, no âmbito do Ministério Público, pode gerar enormes prejuízos aos averiguados, expondo sua honra e sua dignidade”. Menciona ainda que “...a preservação dos direitos individuais é fundamental para a sobrevivência da democracia e que a defesa desta constitui finalidade institucional do Ministério Público (Art. 127 da CR/88)."

E conclui, ao final:

Diante do exposto, nos termos do art. 107, caput e parágrafo primeiro da Lei Complementar Estadual numero 734/93, INDEFERE-SE a representação. Notifique-se o representante que, em assim querendo, ofereça recurso ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público…”

O Jornal DEMOCRATA esclarece que:

1. Maria Edna foi condenada por órgão colegiado de segunda instância e os recursos que maneja não foram recebidos com efeito suspensivo.

2. Edmilson Manoel segue trabalhado em cargo de chefia, para o qual foi contratado pela O.S. que administra a UPA;

3. Dois cargos de Direção da prefeitura de Mococa seguem ocupados por pessoas sem curso de nível superior;

4. Motorista segue contratado e trabalhando por contratação em cargo de livre noemação pelo prefeito, vinculado ao gabinete; 

5. Maria Edna, mesmo condenada em segunda instância por improbidade administrativa, segue trabalhando para a prefeitura como membro ativo do comitê de enfrentamento à Covid-19 como informado pela prefeitura, o que - segundo o promotor de Justiça local - não encontra nenhum óbice legal.

O Jornal não apresentou recurso porque não apresentou nenhuma representação, mas pedido de informações de cunho jornalístico para efetuar reportagem. A função do jornal é informar, e publicando estas informações o jornal cumpre sua função primordial e constitucional.  

*Em imagem de publicação do prefeito Eduardo Ribeiro Barison, Maria Edna aparece em reunião que, segundo o próprio prefeito, trata de repasses de valores à Santa Casa de Mococa que não guardam nenhum nexo com a questão de enfrentamento a pandemia.



Comentários


















Leia também:

Religião
Cardeal Dom Orani Tempesta escreve texto inspirado: Domino Gaudete

Fé Calvinista
Reverendo Jonatas Outeiro escreve: Distorção do sentido do natal

Opinião
Paula Winitski escreve essa semana um lindo texto sobre natal: O Natal é Jesus!

Fitness
Educadora física Cristiane Zanetti escreve: Como praticar exercício em casa

Mais notícias…




Jornal Democrata
São José do Rio Pardo e Região
Whats 19 98963-2498
Tel.: 19 3608-5040

Siga-nos nas Redes Sociais

contato@jornaldemocrata.com.br