SÃO JOSÉ DO RIO PARDO E REGIÃO – ANO 36



Constituição Federal

10/05/2023

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A organização social é algo muito complexo, sem sombra de dúvidas.

Decorre de questões de natureza social, culturais e até da genética em alguns casos.

Depende do meio ambiente, da tradição.

Mas, segundo os estudiosos do assunto, um Estado moderno, organizado, deve ter uma população (observe tratar-se de questão quantitativa, não qualitativa como se disesse “povo”), uma estrutura de poder, de regras que atue de forma soberana dentro de um limite geográfico, ou melhor, um território.

Segundo ainda os estudiosos, vem dividido em três poderes: Executivo (administra o Estado conforme as leis), o Legislativo (elabora as leis) e o Judiciário (que deve atuar como elemento de pacificação de conflitos sociais, aplicando a leis a casos concretos, mesmo entre os poderes.

Até aí, espera-se, a coisa flua bem.

Um cidadão Alemão, muito conhecido dos acadêmicos de Direito, chamado Hans Kelsen idealizou o que chamou de pirâmide das leis, dentro de uma hierarquia legal.

A Constituição Federal, seria, teoricamente, supostamente, hipoteticamente, a lei superior.

Ela traria os limites da organização do Estado, descrevendo as estruturas de poder, como o poder exercido, renovado e prevendo nesta estrutura a criação de leis que, se colidissem consigo (Constituição) poderiam ser derrubadas.

Como a famosa brincadeira Pedra-Papel-Tesoura, só que a Constituição seria, em tese, superior a todos.

Seria.

Mas não é.

A Constituição, votada, prevê que a propriedade teria uma função social, e que o trabalho seria protegido e que todos seriam iguais perante a lei.

Dentro da Constituição, de acordo com as normas legislativas, representantes do povo elaboraram, discutiram em comissões, discutiram com a sociedade e votaram uma lei que apelidamos Código de Processo Civil.

No Código de Processo Civil prevê que os salários (dentro da ideia de proteção ao trabalho, da dignidade da pessoa humana) seriam absolutamente impenhorável. Mas um juiz decidiu que pode, contrário ao que a lei prevê.  E valeu a decisão do juiz, ou de um tribunal. Não a decisão do Congresso.

A Constituição prevê que, nas cidades, o poder executivo deva ser exercido pelo que chamamos de prefeito.

Ele, dentro da discricionariedade, administra a cidade respeitando o orçamento e as leis federais, estaduais e municipais. Mas se um promotor discordar pessoalmente, de qualquer ato da administração, atravessa uma ação judicial e, assim, acaba por ele mesmo decidir os destinos da cidade. Não o prefeito.

Mas tem mais um cidadão, que junto com um promotor de Justiça, decide mais do que toda uma Câmara Municipal.  Um Juiz que, com um promotor, sem ter recebido meio voto, sem representar a absolutamete ninguém, pode derrubar as leis criadas pelos representantes do povo.

Assim, agora é possível penhorar salários, mesmo que a lei diga o contrário: não é a lei que vale, é a vontade dos juízes.

A esse exemplo seguiriam-se milhares.

Usando a lei e a estrutura do estado como elemento de volição pessoal, promotores e Juízes vem modificando a estrutura do Estado e, de fato, exercendo todo o poder, não só o Judiciário.

Um prefeito que queira abrir uma rua, por exemplo, ou queira contratar uma empresa de tecnologia da informação, pode encontrar um promotor que, pessoalmente, entenda que aquela rua não é do seu agrado ou que aquela empresa não é necessária para a cidade.

E tome prefeito respondendo ação civil pública, e serviços públicos sendo negados ou atrasados.

A Constituição tornou-se figura decorativa.

Em nossos dias os promotores de Justiça e os Juízes, sem receber um únivo voto e sem representar a ninguém se não a si mesmos, decidem mais do que todos os outros agentes públicos e políticos juntos.

E a Constituição Federal ?

Ora, agora é só um detalhe... 



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