Juízes ignoram lei que isenta advogados de custas antecipadas
22/03/2025
São Paulo, SP — A recente lei estadual nº 15.109/25, que isenta advogados do pagamento antecipado de custas processuais em ações de cobrança de honorários, tem gerado debates acalorados no meio jurídico paulista. Enquanto alguns magistrados aplicam a norma, outros a consideram inconstitucional, levantando questões sobre sua validade e aplicação.
Em um caso recente, a juíza de Direito Camila Rodrigues Borges de Azevedo, da 19ª Vara Cível de São Paulo, afastou a aplicação da referida lei. Ela apontou que, se a norma for interpretada como uma isenção tributária, não se aplicaria às custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, conforme o artigo 151, inciso III, da Constituição Federal. Além disso, ressaltou que, por se tratar de tributo estadual, qualquer isenção dependeria de iniciativa do próprio Poder Judiciário local, e não do Legislativo.
A magistrada também destacou um possível vício formal na norma, que dependeria de previsão em lei complementar, conforme o artigo 146, inciso III, da Constituição. Ela mencionou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3.629 e 6.859, que tratam da iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário para leis que concedem isenção de taxa judiciária. Além dos vícios formais, a juíza identificou inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da isonomia tributária, citando o julgamento da ADI 3.260, no qual o STF concluiu que "viola a igualdade tributária [...] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem".
Fonte: Migalhas
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