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SÃO JOSÉ DO RIO PARDO E REGIÃO – ANO 36 |
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Vereador sozinho não fiscaliza: Câmara Municipal é órgão colegiado24/03/2025
![]() A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 2º, que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes e harmônicos. Isso significa que, embora o Legislativo tenha a atribuição de fiscalizar o Executivo (art. 70 a 74), essa fiscalização não pode se transformar em intromissão desmedida. Como explica o jurista José Nilo de Castro:
Ou seja, a fiscalização deve ocorrer por meio de instrumentos pré-definidos, como pedidos de informação, convocações de autoridades ou Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), sempre coletivamente aprovados pela Câmara. Vereadores, individualmente, não têm poder para agir como fiscais autônomos. A Constituição e a Lei Orgânica do Município delimitam como o Legislativo pode exercer seu papel fiscalizador:
Vistorias físicas em prédios públicos, porém, exigem solicitação prévia à prefeitura, para evitar interrupções no trabalho dos servidores. Como destaca Hely Lopes Meirelles:
Em 2004, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.046, questionando leis estaduais que permitiam a parlamentares fiscalizar órgãos do Executivo individualmente. O relator, Ministro Sepúlveda Pertence, foi categórico:
Essa decisão reforça que vereadores só podem fiscalizar em nome da Câmara, após deliberação coletiva. A autonomia do Executivo seria comprometida se cada parlamentar agisse por conta própria, caracterizando “devassa” (busca indiscriminada), como alerta José Nilo de Castro. Como consequências práticas da Fiscalização Irregular temos:
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) detalha como os recursos públicos devem ser geridos, mas a atuação dos vereadores ainda depende de formalidades. Ou seja, mesmo com o respaldo do Tribunal de Contas, a Câmara não pode substituir o Executivo na gestão direta. A restrição à entrada de vereadores em prédios públicos sem autorização não é uma censura à fiscalização, mas uma garantia de que ela ocorra com ordem e respeito às competências de cada poder. O Legislativo municipal tem instrumentos robustos para exercer seu papel, desde que siga os trâmites legais. Ignorar essas regras, além de inconstitucional, prejudica a eficiência da administração pública e a confiança da população. Publicado na edição 1864 de 22 de março de 2025 Comentários |
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