SÃO JOSÉ DO RIO PARDO E REGIÃO – ANO 36



Vereador sozinho não fiscaliza: Câmara Municipal é órgão colegiado

24/03/2025

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A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 2º, que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes e harmônicos. Isso significa que, embora o Legislativo tenha a atribuição de fiscalizar o Executivo (art. 70 a 74), essa fiscalização não pode se transformar em intromissão desmedida. Como explica o jurista José Nilo de Castro: 

“Não é permitido à Câmara Municipal instituir mecanismos de controle além dos previstos na Constituição [...] sob pena de afrontar a separação dos poderes.”

Ou seja, a fiscalização deve ocorrer por meio de instrumentos pré-definidos, como pedidos de informação, convocações de autoridades ou Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), sempre coletivamente aprovados pela Câmara. Vereadores, individualmente, não têm poder para agir como fiscais autônomos.

A Constituição e a Lei Orgânica do Município delimitam como o Legislativo pode exercer seu papel fiscalizador:

  • Pedidos de informação formalizados: A Câmara, por meio de seu presidente, pode solicitar dados ao Executivo (art. 29, XI, CF/88).
  • Convocação de auxiliares do Prefeito: Secretários municipais podem ser chamados a prestar esclarecimentos em comissões.
  • CPIs municipais: Investigam fatos específicos, com prazo e objetivos definidos.
  • Tomada de contas do Prefeito: Caso o chefe do Executivo não preste contas no prazo legal.

Vistorias físicas em prédios públicos, porém, exigem solicitação prévia à prefeitura, para evitar interrupções no trabalho dos servidores. Como destaca Hely Lopes Meirelles:

“O vereador não age individualmente [...] Toda providência deve ser conhecida e deliberada pela Câmara, que, aprovando-a, se dirige oficialmente ao Executivo.”

Em 2004, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.046, questionando leis estaduais que permitiam a parlamentares fiscalizar órgãos do Executivo individualmente.

O relator, Ministro Sepúlveda Pertence, foi categórico:

“O poder de fiscalização legislativa [...] é outorgado aos órgãos coletivos de cada Câmara [...] nunca, aos seus membros individualmente, salvo quando atuem em representação de sua Casa ou comissão.”

Essa decisão reforça que vereadores só podem fiscalizar em nome da Câmara, após deliberação coletiva.

A autonomia do Executivo seria comprometida se cada parlamentar agisse por conta própria, caracterizando “devassa” (busca indiscriminada), como alerta José Nilo de Castro.

Como consequências práticas da Fiscalização Irregular temos:

  • Prejuízo ao serviço público: Funcionários interrompem atividades prioritárias (ex: manutenção de escolas, atendimento à saúde) para atender a demandas não programadas.
  • Risco de exposição de dados sigilosos: O parecer adverte que imagens de fiscalizações podem ser divulgadas, mas documentos internos (como contratos ou prontuários médicos) são protegidos por sigilo.
  • Conflitos institucionais: Invasões não autorizadas geram tensão entre poderes, desgastando a cooperação necessária para políticas públicas eficazes.
  • A Constituição prevê que o controle técnico-contábil é exercido com auxílio do Tribunal de Contas (art. 71), cabendo ao Legislativo a fiscalização política.

A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) detalha como os recursos públicos devem ser geridos, mas a atuação dos vereadores ainda depende de formalidades.

Ou seja, mesmo com o respaldo do Tribunal de Contas, a Câmara não pode substituir o Executivo na gestão direta.

A restrição à entrada de vereadores em prédios públicos sem autorização não é uma censura à fiscalização, mas uma garantia de que ela ocorra com ordem e respeito às competências de cada poder.

O Legislativo municipal tem instrumentos robustos para exercer seu papel, desde que siga os trâmites legais.

Ignorar essas regras, além de inconstitucional, prejudica a eficiência da administração pública e a confiança da população. 

Publicado na edição 1864 de 22 de março de 2025



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