14/10/2020 - Dr. Matheus Henrique de Oliveira Aguiar
O consumo é uma conduta natural do ser humano, quando este está em sociedade é necessário que haja uma proteção e disciplina jurídica. Na nossa legislação o direito do consumidor encontra-se como uma garantia constitucional, previsto entre os direitos e garantias fundamentais. O artigo 5º, XXXII da Constituição Federal de 1988 prevê que o “Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor’’. Tal previsão constitucional estabelece uma medida diferenciada pelo Estado, para que este possa garantir os interesses e direitos dos consumidores. O Código de Defesa do Consumidor é uma norma de ordem pública e interesse social que se originou da previsão contida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que fazem parte da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 48 dispõe: “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor”. O Código de Defesa do Consumidor visa garantir ao consumidor, parte vulnerável da relação de consumo todos os aspectos jurídicos para sua proteção. Para que seja efetiva a tutela jurisdicional, estabelece o artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor que suas normas são de ordem pública e interesse social. Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias (ADCT). Por se tratar de norma de ordem pública e de interesse social, suas disposições e regras não podem ser afastadas pelo aspecto volitivo das partes. Ao tratar da relação de consumo, a legislação adota o microssistema de proteção, tendo que existir três elementos para sua caracterização, sendo estes: os elementos subjetivos, que consiste nos sujeitos envolvidos na relação de consumo; elemento objetivo, que consiste no objeto da relação de consumo, e o elemento finalístico, que consiste na condição final do consumidor nas relações de consumo. Falando-se em relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 4º e 5º dispõem sobre a Política Nacional das Relações de Consumo, no qual consiste num sistema que sintetiza todos os princípios, e objetivos criados pelo Estado, nos quais devem ser observados pelas partes envolvidas na relação de consumo. O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor tem previsão no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Lei 2181 de 1997, no qual dispõem sobre a Organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é composto por órgãos públicos dentre eles federais, estaduais, municipais e instituições privadas. Os órgãos e entidades que compõem o SNDC visam à efetivação da política de consumo, a proteção e garantia dos direitos do consumidor e a garantia da aplicabilidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Os seguintes órgãos compõem o SNDC: (i) Órgão de Proteção do Consumidor- PROCON; (ii) Ministério Público; (iii) Defensoria Pública; (iv) Delegacias de Defesa do Consumidor; (v) Juizados Especiais Cíveis; (vi) Organizações Civis de Defesa do Consumidor; e (vii) Agências Reguladoras. Os órgãos além de fiscalizarem, garantem aos consumidores, partes vulneráveis da relação consumerista, o efetivo cumprimento da legislação consumerista e constitucional as quais preveem direitos e garantias aos consumidores. Todos os órgãos na medida de suas competências foram criados dentre outras atribuições, para garantir a correta execução da Política Nacional das Relações de Consumo, que visando o atendimento das necessidades dos consumidores, à respeito da dignidade, saúde, segurança, a proteção de seus interesses econômicos, melhoria de qualidade de vida, transparência e, harmonia nas relações de consumo. O SNDC é coordenado pela Secretária Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, sendo a mesma competente para elaboração, planejamento e execução da política nacional de proteção e defesa do consumidor, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto Presidencial.
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