19/12/2020 - Dr. Matheus Henrique de Oliveira Aguiar
Ao se buscar a realização do sonho da casa própria, um passo importante é procurar no mercado imobiliário algum imóvel que atenda às suas necessidades. Em vista da dificuldade em encontrar um terreno urbano e do valor alto que para ele é solicitado, a procura por apartamentos que ofereçam um preço melhor vem aumentando consideravelmente.
Mesmo que você decida comprar um apartamento, levando em conta a segurança e conforto na negociação, imprevistos podem acontecer, como, por exemplo, aquele apartamento que você comprou ser entregue bem diferente do que constava na planta ou na propaganda de venda.
Quando o consumidor adquire um imóvel na planta, a incorporadora utiliza-se de imagens, folhetos, maquetes e modelos para conquistar o comprador, fazendo-o acreditar que aquilo representa o que ele adquirirá.Essa apresentação ao consumidor se trata do direito à informação que está relacionado à função social e à boa-fé que, juntamente com a liberdade contratual, impõe a necessidade de transparência em todas as fases da contratação: desde o momento pré-contratual, passando pela formação e execução do contrato, até o momento pós-contratual, conforme prevê o art. 6º inciso II do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido, entendendo que toda informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato, conforme REsp 1121275/SP.
Portanto, se a incorporadora ou a imobiliária anunciar determinado imóvel à venda, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, conforme previsão do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, ao fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação ou veiculação estende-se também às informações prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor, como, por exemplo o corretor de imóveis.
Desta forma, se aquele imóvel que você adquiriu restou diferente daquele apresentado no projeto, a falta de transparência no negócio e propaganda enganosa estarão presentes, ainda mais se em nenhuma oportunidade você, como consumidor, foi consultado da possível alteração do projeto arquitetônico, seja por necessidade estrutural ou estética, tendo a construtora realizado as alterações de forma unilateral e diferente daquela apresentada a você, adquirente, no momento da compra; isso, à toda evidência, constitui publicidade enganosa, nos termos do art. 37, caput, e § 3º, do CDC.
Logo, a impossibilidade ou a recusa de cumprimento da oferta daquele imóvel que foi apresentado ao consumidor, ainda que por equívoco no anúncio, cria para o consumidor a possibilidade de rescindir o contrato e receber a devolução dos valores pagos, além de poder solicitar judicialmente indenização por perdas e danos, nos termos do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor.
O jurista Herman Benjamim esclarece: A regra do Código é: “prometeu, cumpriu”. Mas, e se o fornecedor recusar o cumprimento da sua oferta ou publicidade? Ou se ainda, com o mesmo resultado, não tiver condições de cumprir o que prometeu? Em síntese, além de uma série de outras providências, entre as quais a via persecutória penal e a das sanções administrativas, o consumidor, em caso de oferta desconforme com aquilo que o fornecedor efetivamente se propõe a entregar, tem à sua escolha três opções: a) exigir o cumprimento forçado da obrigação; b) aceitar um outro bem de consumo, equivalente; c) rescindir o contrato firmado, cabendo-lhe ainda a restituição do que já pagou, monetariamente atualizado, e perdas e danos (inclusive danos morais).
Portanto, a não entrega do imóvel com as características descritas no contrato, folders ou por amostra por meio de apartamento modelo montado pela construtora, caracteriza propaganda enganosa, podendo o adquirente reivindicar danos morais ou pedir o abatimento do preço em razão do desacordo com o material publicitário. Caso aconteça com você, procure um advogado de sua confiança para que o sonho da casa própria não vire um pesadelo.
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