30/01/2021 - Dr. Matheus Henrique de Oliveira Aguiar
É uma prática muito comum sair à noite para frequentar bares, boates, restaurantes e nos depararmos com uma cobrança chamada de “consumação mínima”.
Essa consumação mínima é uma taxa estabelecida unilateralmente pelos donos de bares e restaurantes, que os clientes são obrigados a consumir ao entrar no estabelecimento. Caso a pessoa não queira ou não consiga consumir o valor pago, não terá seu dinheiro de volta, ou seja, não há escolha: ou consome a sua cota ou irá pagar por algo que não consumiu.
Embora seja uma prática muito comum, essa cobrança é condenável desde 1991, quando entrou em vigor a Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
O CDC estabeleceu no art. 39 algumas práticas consideradas abusivas e, portanto, proibidas.
Práticas abusivas, de acordo com Rizzatto Nunes: “são ações e/ou condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como ilícitas, independentemente de se encontrar ou não algum consumidor lesado ou que se sinta lesado. São ilícitas em si, apenas por existirem de fato no mundo fenomênico.”
A impossibilidade da cobrança de consumação mínima se encontra no art. 39, inciso I, segunda parte, que assim preceitua:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”
Segundo Antonio Herman Benjamin: “O limite quantitativo é admissível desde que haja justa causa para sua imposição. Por exemplo, quando o estoque do fornecedor for limitado. (...)
A justa causa, porém, só tem aplicação aos limites quantitativos que sejam inferiores à quantidade desejada pelo consumidor. Ou seja, o fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir quantidade maior que as necessidades.”
É possível impor limites quantitativos desde que haja justo motivo. No caso de cobrança de consumação mínima não há justificativa alguma para se determinar o valor mínimo de consumação. O que os donos de bares e casas noturnas poderiam fazer é cobrar um valor fixo de ingresso para a entrada no estabelecimento. Isso reduziria o valor cobrado a título de consumação mínima e o consumidor não seria obrigado a consumir ou a pagar por algo que não queira.
Seguindo a orientação do Código de Defesa do Consumidor, alguns estados brasileiros editaram leis proibindo expressamente a cobrança de consumação mínima em bares, boates e casas noturnas. É o caso, por exemplo, do estado do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Goiás etc. Outros estados já criaram projetos de leis para proibir expressamente tal prática.
Em São Paulo, o governador Geraldo Alckmim, no dia 1º de março de 2005, sancionou a lei nº 11.886/05 que proíbe a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres.
Além de proibir a cobrança direta de consumação mínima, a lei também proíbe todo e qualquer subterfúgio (oferecimento de drinks, vales de toda espécie, brindes, etc) utilizado pelas casas noturnas para, mesmo disfarçadamente, efetuar a cobrança citada.
A vítima da cobrança ilegal de consumação mínima possui duas alternativas:
1ª alternativa: Caso entenda se tratar de crime previsto no art. 66 do CDC, poderá chamar a polícia. O autor do ato ilícito e a vítima serão conduzidos até a delegacia onde será feito um termo circunstanciado e o proprietário responderá por um processo criminal, caso não haja conciliação na audiência preliminar.
2ª alternativa: Seguindo a orientação do Procon, a vítima deve pagar o valor estipulado, exigir a nota fiscal discriminada e, posteriormente, procurar o próprio Procon para pedir a restituição do valor indevidamente pago.
Portanto, a cobrança de consumação mínima é uma prática ilegal, imoral e abusiva. Os fornecedores/comerciantes não podem impor os limites quantitativos que seus clientes são obrigados a consumir ao entrar na casa noturna, bares e boates.
Quem for vítima dessa prática abusiva, deve procurar o Procon de sua cidade, informar o ocorrido e solicitar as medidas administrativas (multas, interdição, etc) e judiciais (recuperação do dinheiro pago indevidamente e eventual indenização por dano moral) cabíveis.
Por Matheus Aguiar.
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