13/03/2021 - Dr. Matheus Henrique de Oliveira Aguiar
Atualmente, a partir da evolução industrial, a sociedade passa por uma constante evolução, principalmente na área de tecnologias. Assim o comércio tradicional sentiu-se na necessidade de seguir o ritmo dessa evolução, uma vez que o consumidor passou a exigir tais mudanças e alternativas mais práticas e rápidas.
Neste sentido as empresas, além de satisfazerem a necessidade do consumidor, buscando uma nova forma de redução de custos de produção, estão investindo no comércio eletrônico (e-commerce), que consiste na comercialização de produtos que antes eram vendidos em estabelecimentos físicos e agora passam a ser vendidos por meio da internet. Essa nova forma tem sido benéfica para as empresas, uma vez que essa transação não precisa de auxílio de qualquer pessoa. Portanto, esse modelo de negócio jurídico é mais vantajoso para o empreendedor/fornecedor e para o consumidor, este favorecido pelo menor esforço e preços, porque muitas vezes os preços praticados no âmbito virtual são menores do que os de estabelecimentos físicos. Já para a empresa, favorece pelo maior controle de estoque, menor contratação de mão de obra, além de ter os produtos expostos, entre outras vantagens.
Entretanto, por mais nítida a relação de consumo estabelecida nas vendas on-line, o consumidor ainda não captou que a essência dos institutos peculiares do comércio eletrônico é a mesma que a relação jurídica ocorrida na relação consumerista tradicional. Merecendo a mesma proteção e a mesma confiança da relação de consumo entre consumidor e fornecedor no estabelecimento físico.
Portanto, não se trata de uma modalidade especial de contrato. Conforme, preconiza o art. 425 do Código Civil vigente, que disciplina acerca da possibilidade das partes contratantes estipularem um contrato atípico, assim é possível a existência de outras figuras contratuais, típicas ou atípicas, efetivando-se por meio dessa nova tecnologia de formação contratual, que é o comércio eletrônico.
Assim, está nítido o tipo de relação existente na comercialização eletrônica, ou seja, há a concretização de um negócio jurídico. Na verdade, o comércio eletrônico é uma nova tecnologia de formação contratual, não se confundindo com uma nova figura contratual ou um novo contrato jamais visto, ou seja, caracteriza-se pelo meio empregado para a celebração contratual, para o seu cumprimento ou para a sua execução, de forma total ou parcial.
Diante da possibilidade do enquadramento dos negócios jurídicos realizados no meio eletrônico nos princípios e requisitos das demais formas contratuais, assim como de não ser esse negócio jurídico uma modalidade especial, o consumidor usuário dessa modalidade de comércio está devidamente protegido e informado.
Por Dr. Matheus Henrique de Oliveira Aguiar, advogado.
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