SÃO JOSÉ DO RIO PARDO E REGIÃO – ANO 36



Ministério Público perde recurso e Dr. Ernani é inocentado em acusação de improbidade

28/04/2021

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O caso remonta logo imediatamente à posse do Dr. Ernani Christóvam Vasconcellos como prefeito, em 2017. A contratação temporária de um médico veterinário para atuar no canil municipal foi exigida exatamente pelo Ministério Público em TAC e gerou uma ação civil pública proposta pela promotora de Justiça, Marília Molina Shclittler, que pediu a condenação do então prefeito e do médico veterinário na perda da função pública, multas, proibição de contratar com o poder público, entre outras.

O processo foi julgado procedente em primeira instância, pela magistrada Fernanda Helena Benevides Naufel, que anulou o ato da contratação, condenou-os por improbidade a multa civil e proibiu-os de contratar com empresa pública.

Contra a decisão os requeridos promoveram recursos, sendo o advogado Pedro Bertogna Capuano apresentado as razões recursais em defesa de Samuel Mantovani Bernardo e o advogado Márcio Curvelo Chaves apresentado as razões recursais em defesa de Ernani Christóvam Vasconcellos. Coube à Promotora Julia A. Camargo Butzer contra arrazoar os recursos.

Hoje foi publicado no Diário Oficial a decisão do Tribunal de Justiça, que reformou integralmente a decisão proferida em primeira instância e julgou improcedente a ação proposta pelo Ministério Publico.

O TJ reconheceu que a contratação se deu pela modalidade emergencial exatamente para atender a determinação do próprio Ministério Público: “De acordo com o ofício 115/2017 da Prefeitura de São José do Rio Pardo,“houve contratação emergencial pelo prazo de 6 (seis) meses para atenderobrigação assumida perante o Ministério Público do Estado de São Paulo,conforme demonstra o Termo de Ajustamento de Conduta Cláusula 8” (fls.48)”

“Não se extrai da descrição da inicialelemento doloso ou culposo.A violação a regras administrativas fica adstrita ao campo das meras irregularidades não intencionais” e conclui ao final: “Ante o exposto,dá-se provimento aos recursos para afastar a incidência da Lei 8.429/92.”

Quando da distribuição, a promotora Marina Molina Schinder deu á causa o valor econômico de R$ 1 mil reais. Saber quanto custou para o estado a tramitação deste processo, improcedente desde seu nascimento, é o que DEMOCRATA está tentando fazer. Oficiamos ao TJ/SP, buscando essa informação. Até o momento desta publicação, sem resposta.

Medidas como esta, que podem custar mais de milhão de reais para o Estado e para os cofres públicos, somente trouxeram problemas pessoais para os processados, indevidamente. Os promotores que atuaram, e que causaram tudo isso, não respondem pelo resultado final.

Se um prefeito investir valores como estes em uma aventura estéril, certamente seria processado.

Este DEMOCRATA tem falado, em suas edições, sobre a necessidade de um controle externo independente e eficaz sobre o Ministério Público, especialmente sobre a necessidade de impor-se aos Promotores de Justiça controles de qualidade, de horário e responsabilização efetiva por excessos cometidos.

A íntegra do acórdão pode ser lida AQUI.
 



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