SÃO JOSÉ DO RIO PARDO E REGIÃO – ANO 36



Entenda o que é segregação de massa e por que é necessária em são José do Rio Pardo

16/11/2021

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A segregação de massas é uma “segunda chance” e será em médio prazo inevitável para todos os regimes próprios, em virtude do histórico previdenciário nacional.

A segregação de massas é a divisão dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (no caso o Instituto Municipal de Previdência, o IMP) em dois grupos distintos, que integrarão também dois planos respectivos, denominados Plano Financeiro e Plano Previdenciário. Essa separação é uma alternativa a plano de amortização por meio de alíquotas suplementares ou aportes periódicos financeiros e outros ativos nas situações de elevado déficit atuarial dos RPPS.

A reforma trazida pela Emenda Constitucional nº 20 e pela Lei nº 9.717/98 (Lei federal que norteia os Regimes Próprios de Previdência) introduziram no serviço público o conceito de previdência, ou seja, contribuir, aplicar, custear no futuro. São normas novas que surtirão o efetivo efeito nos próximos 20 anos, mas que precisam ser operacionalizadas agora.

Pois bem, a segregação de massas é a separação dos membros do regime próprio em dois grupos (os vinculados podem ser divididos em mais grupos, falemos de dois para facilitar a compreensão). Esses grupos serão tratados separados, por exemplo, no que concerne à gestão financeira e contábil e são divididos em dois planos: O Financeiro e o Previdenciário.

O primeiro grupo (Massa 1), que faz parte do Plano Financeiro é formado por todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas que estavam no regime até a publicação da lei da segregação. Esse plano não tem o propósito de acumulação de recursos. É tratado sob o regime financeiro de repartição simples, em que as contribuições previdenciárias em um determinado exercício sejam suficientes para o pagamento dos benefícios. Grosso modo, as contribuições dos ativos pagam os benefícios dos inativos. Eventual insuficiência financeira de recursos é responsabilidade do Tesouro Municipal. É uma massa em extinção. A insuficiência financeira é inevitável, pois os aposentados dessa massa aumentam e os ativos diminuem.

O segundo grupo (Massa 2), que faz parte do Plano Previdenciário é formado por todos os servidores ativos admitidos após a publicação da lei, suas aposentadorias e pensões. É gerenciado sob a égide do regime financeiro de capitalização, com propósito de acumulação de recursos, que aplicados no mercado financeiro ao longo do tempo sejam suficientes para formação de reserva que garantirá a cobertura dos compromissos futuros dos benefícios.

As duas massas de segurados são tratadas isoladamente, contas bancárias separadas, contabilidade própria para cada grupo e individualizadas quanto ao cadastro e escrituração, além dos recursos financeiros serem administrados separadamente pelo IMP.

É VEDADA qualquer espécie de transferência de segurados, recursos e obrigações entre as massas, bem como a previsão ou destinação de recursos de um Plano para o financiamento dos benefícios e despesas administrativas do outro. 

Foi publicada em março deste ano a Portaria SEPRT nº 3.725 que altera parâmetros para a revisão da segregação da massa dos beneficiários dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A nova normativa tem o objetivo de incorporar os efeitos das reformas previdenciárias realizadas pelos entes federativos nos parâmetros relativos à revisão da segregação da massa.

A portaria possibilita a revisão da segregação com a transferência de recursos e segurados do Fundo em Capitalização para o Fundo em Repartição nos casos de entes com sérias dificuldades financeiras e fiscais. No entanto, para se manter a responsabilidade previdenciária, esses regimes devem comprovar algumas situações: existência de superávit atuarial no Plano em Capitalização; manutenção de recursos no Fundo em Capitalização suficientes para a cobertura das obrigações relativas aos segurados, acrescidas de uma margem de segurança de 25%, além de permanência no fundo, no mínimo, dos segurados sujeitos ao Regime de Previdência Complementar; adoção das mesmas regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios previstos na reforma da previdência dos servidores federais (EC nº103); ampliação da base de cálculo das contribuições dos aposentados e pensionistas e instituição de alíquotas mínimas de 14%; e revisão do regime jurídico único dos servidores para suprimir a previsão legal de concessão de benefícios ou vantagens não previstos para os servidores públicos da União, tais como anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e congêneres.

A portaria também facilitou a elaboração da avaliação atuarial pelos RPPS, ampliando o período da base de dados. Antes, era de setembro a dezembro do ano anterior ao cálculo. Agora serão considerados os meses de julho a dezembro.

Fonte: Ministério da Economia



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