SÃO JOSÉ DO RIO PARDO E REGIÃO – ANO 36



Venda casada? Entenda quais são os direitos do consumidor

12/07/2021 - por Dr. Matheus Henrique de Oliveira Aguiar

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O Código de Defesa do Consumidor – CDC, legislação responsável por reger as relações de consumo, veda uma série de práticas comerciais que são consideradas abusivas, com o intuito de proteger o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.
As vedações foram criadas com base nos princípios basilares do direito consumerista, quais sejam, princípio da vulnerabilidade, boa-fé objetiva, harmonização dos interesses, hipossuficiência e outros, com a finalidade de garantir o equilíbrio entre consumidor e fornecedor.
O artigo 39 do CDC traz um rol de práticas comerciais abusivas, sendo um dos artigos mais importantes do Código, pois cada vez mais o mercado de consumo cresce e práticas arbitrárias tendem a acontecer.
Mesmo com a proibição, é normal presenciarmos condutas indevidas em nosso dia a dia por parte dos fornecedores e estabelecimentos comerciais. Dentre essas práticas, uma das mais comuns está disposta no inciso I do referido artigo, chamada de venda casada.
Da mesma forma que dispõe sobre a vedação de tal prática, o dispositivo legal também aponta como indevida a prática comercial que impõe limites quantitativos para a aquisição de produtos.
A venda condicionada ocorre quando a compra/contratação de determinado produto/serviço que o consumidor pretende adquirir está condicionado à compra/contratação de outro que não seja do seu interesse. Assim, podemos dizer que para adquirir o produto que deseja, o consumidor é forçado a comprar outro.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)”
A prática é considerada abusiva, mas infelizmente é comum em muitos estabelecimentos. Por isso é necessário ficar atento e saber reconhecê-las para não sair prejudicado na relação de consumo. Dentre as situações mais comuns, podemos citar:
Compra de veículos com seguro: nesses casos o consumidor é colocado em situação de grande desvantagem, pois é induzido e pressionado a aceitar tais condições, seja para manter a oferta ou até mesmo por acreditar que será beneficiado de alguma forma;
Serviços bancários: cartão de crédito, abertura de conta e seguro – valores embutidos na fatura de cartões de crédito referentes a seguro não contratado ou solicitado pelo consumidor também é um exemplo muito comum de venda casada. Além da prática ser considerada abusiva, gera direito a restituição em dobro dos valores pagos em caso de demanda judicial, por exemplo;
Entrada em cinema com alimentos vendidos exclusivamente pelo estabelecimento: a imposição de entrar no cinema apenas com alimentos vendidos exclusivamente pelo mesmo, proibindo a entrada de produtos que foram comprados em outro estabelecimento, configura venda casada.
Estas são algumas situações na qual a prática da venda casada fica mais evidente, muito provavelmente já aconteceu algo com você ou conhece alguém que já passou por alguma das situações mencionadas.
Portanto, por mais que o CDC vede práticas que contenham a intenção de privar o consumidor de seu direito e liberdade de escolha dos produtos/serviços que deseja adquirir/contratar, bem como imposições de quantidade, devemos ficar atentos e sempre ir atrás de nossos direitos, caso passemos por alguma situação parecida.  



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